As empresas que fazem as famosas fusões ou até mesmo aquisições estão em busca de obterem maiores vantagens competitivas no cenário empresarial de seu ramo de atividade, tendo em vista que na maioria das vezes essas relações são feitas entre empresas do mesmo seguimento mercadológico temos que fazer alguns apontamentos.
Em alguns casos a aquisição não se dá somente para os bens tangíveis (fábrica, clientes, maquinário, estoque etc) e sim, envolve a maior parte da atenção para os bens intangíveis, processos produtivos, patentes, marcas registras, uma vez que, os produtos são semelhantes, possuem os mesmo cliente potencial ou até idênticos e no segundo caso o que envolve é simplesmente a marca, sendo assim, quando nestes casos envolvem os bens intangíveis na negociação estes devem ser todos comprovadamente registrados, uma vez que, não se deve vender algo que não é de sua titularidade, além é claro de quem compra não irá valorizar o patrimônio.
Aconteceu um caso muito interessante sobre este aspecto, compra de empresa que não possui a marca registrada, o comprador não pagou a segunda parcela no valor de 25 mil reais, com a dívida o vendedor ajuizou uma ação cobrando a parcela, porém, por surpresa do vendedor o comprador se defendeu e informou em juízo comprovadamente que ele não poderia registrar a marca e por isso o não pagamento da dívida.
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que, quando da compra e venda de um estabelecimento comercial, todos os bens que o integra são indispensáveis ao regular exercício da atividade empresarial, compondo-se pelos bens materiais (móveis, maquinários, etc) e imateriais (marca, ponto empresarial etc).
A magistrada observou que “no caso dos autos, a marca da empresa (elemento de elevada importância, pois gera credibilidade), não poderá ser utilizada. Portanto, existente vício no contrato de trespasse.
Na concepção da julgadora, dificilmente o comprador se interessaria em adquirir o imóvel se soubesse que não poderia utilizar formalmente o nome da empresa que comprou, “por ser esse o nome que dá visibilidade nas redes sociais”, completou.
Desta forma, por entender que restou demonstrada a omissão do vendedor em informações sobre o estabelecimento, a juíza assentou pela impossibilidade de exigência de pagamento do preço, acolhendo os embargos monitórios opostos, condenando o alienante no ônus da sucumbência e reconhecendo a invalidade do negócio jurídico. Fonte: migalhas.uol.com.br